- 1 -Designadamente para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior, compete ao Ministério da Educação, através dos serviços competentes, a prestação de esclarecimentos acerca da matéria contemplada no presente decreto-lei para questões relativas à formação inserida no sistema educativo e ao Ministério para a Qualificação e o Emprego, através dos serviços competentes, para questões relacionadas com a formação inserida no mercado de emprego.
- 2 -É, contudo, da competência do Ministério da Educação, através do Departamento do Ensino Secundário, a coordenação global de todo o processo, com vista a promover a uniformidade da aplicação do presente decreto-lei às profissões regulamentadas.
Artigo 16.º — Coordenação da informação
Vigente desde: 18/12/1996
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Em vigor desde 18/12/1996