- 1 -O regime de acesso dos sujeitos abrangidos por este decreto-lei às profissões ou ao exercício das profissões constantes do seu anexo I é, para cada uma delas, objecto de regulamentação própria, emitida pelo departamento governamental em que se insere a correspondente autoridade competente, e será obrigatoriamente integrada no instrumento regulador do estatuto da profissão considerada.
- 2 -O disposto no número anterior não invalida nem retarda a análise de qualquer requerimento apresentado à respectiva autoridade competente anteriormente à regulamentação ali referida.
Artigo 17.º — Regulamentação das profissões
Vigente desde: 18/12/1996
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Em vigor desde 18/12/1996