- 1 -Entende-se por diploma, certificado de formação ou atestado de competência todo o documento ou conjunto de documentos que tenha sido emitido por uma autoridade competente de um Estado membro da União Europeia ou por um Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e que permita verificar, cumulativamente, que o seu titular concluiu com aproveitamento uma formação profissional nos termos dos números seguintes e que essa formação satisfaz as exigências para o acesso ou para o exercício da correspondente profissão regulamentada nesse Estado.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se diploma o documento que comprove que o seu titular concluiu com aproveitamento:
- a)Um ciclo de estudos de formação pós-secundária - isto é, na sequência dos estudos exigidos para ter acesso ao ensino superior - de duração não inferior a um ano nem igual ou superior a três anos, ou equivalente em tempo parcial e, se for caso disso, a formação profissional exigida para complemento daquele ciclo de estudos; ou
- b)Um ciclo de formação considerado equivalente ao referido na alínea anterior pela Comissão Europeia e que conste dos anexos C ou D da Directiva n.º 92/51/CEE, do Conselho, de 18 de Junho de 1992, ou suas alterações.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, considera-se certificado o documento que comprove que o seu titular concluiu com aproveitamento:
- a)Um ciclo de estudos de carácter geral equivalente à escolaridade básica ou ao ensino secundário do sistema educativo português, seguido, obrigatoriamente, de um ciclo de estudos ou de formação profissional, ou de um estágio ou de um período de prática profissional; ou
- b)Um ciclo de estudos de natureza técnica ou tecnológica equivalente à escolaridade básica ou ao ensino secundário do sistema educativo português, seguido, eventualmente, de ciclo de estudos ou de formação profissional, ou de um estágio ou de um período de prática profissional.
- 4 -Para efeitos do n.º 1, considera-se atestado de competência o documento emitido por uma autoridade designada nos termos das disposições legais de um Estado membro, na sequência da apreciação das aptidões ou conhecimentos do respectivo titular considerados essenciais para o exercício de uma profissão e que sejam suficientes para o exercício em Portugal dessa profissão.
Artigo 3.º — Certificação da formação
Vigente desde: 18/12/1996
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