- 1 -Considera-se equiparado a diploma ou certificado o documento ou conjunto de documentos que permita concluir que sanciona uma formação adquirida na União Europeia e reconhecida como sendo de nível equivalente pela autoridade competente do Estado membro que o emitiu e confere, nesse Estado, os mesmos direitos de acesso ou de exercício a uma profissão regulamentada.
- 2 -Se o diploma ou certificado se reportar a uma formação adquirida em país terceiro, será válido, para efeitos deste decreto-lei, se tiver sido reconhecido por autoridade competente de um Estado membro e acompanhado de documento que ateste que o seu titular exerceu a profissão regulamentada em questão durante pelo menos dois anos, se tal exercício estiver condicionado à posse de um certificado, ou de três anos, se estiver condicionado à posse de um diploma, nesse Estado membro.
Artigo 4.º — Equiparações
Vigente desde: 18/12/1996
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Em vigor desde 18/12/1996