- 1 -As unidades orgânicas permanentes do TNSJ distribuem-se pelas seguintes quatro categorias:
- a)As Unidades Técnico-Teatrais, que asseguram, no plano operacional, técnico e logístico, a produção dos espectáculos e a sua manutenção em cena;
- b)As Unidades de Frente de Casa, que viabilizam a apresentação dos espectáculos e demais actividades artísticas, assegurando a funcionalidade e a fruição dos espaços de acolhimento ao público;
- c)As Unidades de Apoio Técnico-Administrativo, que garantem, no domínio administrativo e financeiro, a produção dos espectáculos e o funcionamento geral do TNSJ;
- d)As Unidades de Espaços e Edifício, que asseguram a utilização dos serviços do TNSJ para além dos espectáculos, bem como a conservação, manutenção e segurança do imóvel e respectivos bens patrimoniais;
- e)O Centro de Dramaturgias Contemporâneas, unidade de vocação experimental, que poderá funcionar em espaço público alternativo e que, articulado com as Unidades de Edições e Documentação e de Comunicação e Imagem, assegura a identificação e divulgação das novas dramaturgias internacionais, o estímulo à nova escrita teatral portuguesa e sua divulgação e o relacionamento destas com a prática e produção cénicas do TNSJ.
- 2 -Para a prossecução dos seus objectivos e racionalização da gestão dos seus recursos, o TNSJ poderá constituir unidades mistas temporárias de configuração diversificada, podendo envolver pessoal de qualquer dos grupos referidos no número anterior, acrescidos ou não de colaboradores externos, devendo os objectivos, duração e coordenação destas unidades ser estabelecidos no acto da respectiva criação.
- 3 -O TNSJ poderá recorrer à aquisição de serviços externos, sempre que tal se revele comprovadamente mais eficiente e eficaz.
Artigo 18.º — Departamentalização
Vigente desde: 18/09/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1997