Aprova a orgânica do Teatro Nacional de São João, do Ministério da Cultura
Natureza jurídica
O Teatro Nacional de São João, adiante designado por TNSJ, é uma pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeito à tutela e superintendência do Ministro da Cultura.
Sede
O TNSJ tem a sua sede no Porto.
Regime
O TNSJ rege-se pelo disposto no presente diploma, pelos seus regulamentos internos, aprovados pelo Ministro da Cultura, e, subsidiariamente, pelo ordenamento jurídico das empresas públicas.
Missão
O TNSJ tem como missão a criação e produção teatral, devendo funcionar como referência de excelência de execução técnico-artística, como forma de garantir a clara e inequívoca assunção pelo Estado das responsabilidades de serviço público que lhe cabem neste domínio.
Identidade
No cumprimento da sua missão, a identidade do TNSJ assenta nas seguintes vertentes:
Objectivos
Actividades
Autonomia artística e tutela
Natureza dos órgãos
Direcção
Competências da direcção
Director artístico
Vinculação
Comissão de fiscalização
Competências da comissão de fiscalização
Conselho consultivo
Deslocações
Os membros dos órgãos sociais têm direito, nas suas deslocações em serviço, ao abono de ajudas de custo e ao pagamento das despesas de transportes, segundo tabela a aprovar pela direcção.
Departamentalização
Estrutura interna
Unidades de Apoio Técnico-Administrativo
Equipas do espectáculo
Para cada espectáculo são constituídas equipas do espectáculo, que intervêm em todas as fases de produção e apresentação dos mesmos e que podem envolver pessoal afecto a qualquer das unidades referidas no artigo 18.º
Parcerias
Para a prossecução dos seus objectivos e como forma de potenciar a capacidade de iniciativa e realização da sua estrutura interna, o TNSJ poderá celebrar com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, acordos de colaboração técnico-artística, a homologar pelo Ministro da Cultura.
Filosofia da gestão
A gestão do TNSJ, no respeito pelos princípios de defesa do interesse público, assenta nos seguintes princípios básicos:
Instrumentos de gestão
Organização contabilística
Receitas
Padrões
O TNSJ deverá reger-se em todos os seus aspectos por padrões de referência fundamentados que racionalizem e sistematizem a sua gestão, em particular no que se refere às remunerações do pessoal não abrangido pelo regime da função pública, garantindo, designadamente, a sua eficácia e eficiência no plano administrativo e financeiro e a excelência da sua produção artística.
Património
O património do TNSJ é constituído pela universalidade dos direitos e bens recebidos ou adquiridos no âmbito das suas atribuições ou para o exercício da sua actividade.
Relações com terceiros
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, aplicam-se ao TNSJ, nas suas relações com terceiros, incluindo aquisições de bens e serviços, as normas de direito privado.
Aquisição de bens e serviços
A aquisição pelo TNSJ de bens e serviços de natureza técnico-artística que relevem da especificidade das actividades de produção teatral previstas no artigo 7.º do presente diploma não se encontra sujeita ao regime fixado pelo Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março.
Isenção de visto prévio
Aos actos e contratos abrangidos pelos artigos 29.º e 30.º é aplicável o disposto na alínea a) do artigo 47.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
Espaços complementares
Quadro de pessoal da função pública
O TNSJ é dotado de um quadro de pessoal sujeito ao regime da função pública, aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Regime de contrato individual de trabalho
Pessoal convidado
Mobilidade
Segurança social
Transição de pessoal da função pública
Transição do pessoal em contrato individual de trabalho por tempo indeterminado
Património
O património do IAC afecto à actividade do TNSJ, nos termos do Decreto-Lei n.º 7/94, de 12 de Janeiro, é integrado no património do TNSJ, sendo-lhe igualmente afecto o edifício do TNSJ.
Extinção e sucessão
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 7/94, de 12 de Janeiro, em tudo o que nele se refere ao TNSJ.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Manuel Maria Ferreira Carrilho - António José Martins Seguro.
Promulgado em 27 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.