- 1 -O TNSJ poderá dispor de espaços complementares ao seu edifício que permitam, designadamente, o acolhimento de colaboradores artísticos e técnicos não residentes no concelho do Porto.
- 2 -A utilização dos espaços referidos no número anterior será regulada por despacho do Ministro da Cultura.
Artigo 32.º — Espaços complementares
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997