- 1 -Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42/96, de 7 de Maio, o presente diploma efectiva a extinção do IAC em tudo o que se refere ao TNSJ na Lei Orgânica daquele Instituto.
- 2 -O TNSJ sucede na universalidade de direitos e obrigações do mesmo Instituto relativos ao funcionamento daquele Teatro, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, exceptuando registos, constituindo para esse efeito o presente diploma título bastante.
- 3 -Consideram-se feitas ao TNSJ todas as referências efectuadas ao IAC na lei ou em negócio jurídico, quando estas se refiram à actividade daquele Teatro.
Artigo 41.º — Extinção e sucessão
Vigente desde: 18/09/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1997