Os elementos que constituem o CNR e o pessoal de apoio não podem ser prejudicados na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem e mantêm durante o exercício das suas funções todos os direitos, subsídios, regalias sociais e quaisquer outras correspondentes aos seus lugares de origem.
Artigo 10.º — Garantias
Vigente desde: 07/08/1998
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Em vigor desde 07/08/1998