Aprova o Estatuto do Comissariado Nacional para os Refugiados, criado pela Lei n.º 15/98, de 26 de Março
Natureza
O Comissariado Nacional para os Refugiados, abreviadamente designado por CNR, é um órgão criado no âmbito do Ministério da Administração Interna que, no exercício das suas competências, goza do estatuto de independência e imparcialidade.
Composição e nomeação
Equiparação
Comissário nacional para os refugiados
Comissário nacional-adjunto
Licenciado em Direito com funções de assessoria
Compete ao licenciado em Direito com funções de assessoria:
Tramitação processual
Pessoal de apoio
O CNR dispõe de pessoal técnico-profissional ou administrativo para prestação do apoio necessário ao exercício das funções que lhe são cometidas por lei, o qual será requisitado ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de acordo com as necessidades de funcionamento do CNR.
Remuneração
Os elementos que constituem o CNR poderão optar pelo vencimento do lugar de origem.
Garantias
Os elementos que constituem o CNR e o pessoal de apoio não podem ser prejudicados na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem e mantêm durante o exercício das suas funções todos os direitos, subsídios, regalias sociais e quaisquer outras correspondentes aos seus lugares de origem.
Dever de sigilo
Os elementos do CNR e o pessoal de apoio deverão guardar sigilo relativamente às matérias constantes dos processos a que tenham acesso em virtude do exercício das suas funções.
Apoio logístico e de documentação
Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna prestar ao CNR apoio geral, logístico e de documentação necessário ao prosseguimento das funções que lhe estão cometidas.
Instalações
O CNR disporá de instalações próprias, a fornecer pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
Encargos financeiros