O CNR dispõe de pessoal técnico-profissional ou administrativo para prestação do apoio necessário ao exercício das funções que lhe são cometidas por lei, o qual será requisitado ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de acordo com as necessidades de funcionamento do CNR.
Artigo 8.º — Pessoal de apoio
Vigente desde: 07/08/1998
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Em vigor desde 07/08/1998