O conselho de administração assegura a gestão e funcionamento do IPN, competindo-lhe, em especial:
- a)Elaborar os estudos e os planos de ordenamento e expansão dos portos, incluindo as obras marítimas e terrestres e do equipamento dos portos, a submeter à aprovação da tutela;
- b)Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres, o equipamento flutuante e terrestre dos portos, bem como executar os planos de conservação dos fundos e seus acessos;
- c)Elaborar os regulamentos necessários à exploração dos portos e submetê-los à aprovação da tutela;
- d)Exercer ou autorizar as actividades portuárias, ou as com estas directamente relacionadas, respeitantes a movimento de navios e de mercadorias, a armazenagem e outras prestações de serviços, como fornecimento de água, energia eléctrica, combustíveis e aluguer de equipamentos, bem como aplicar sanções previstas na lei, sem prejuízo da competência conferida a outras entidades;
- e)Elaborar e submeter à aprovação da tutela, nos prazos legais, os planos de actividades e orçamentos anuais e plurianuais;
- f)Elaborar e submeter à aprovação da tutela o relatório de actividades e contas relativo ao ano económico anterior;
- g)Aprovar a estrutura e a organização geral do IPN;
- h)Definir e submeter à aprovação do ministro da tutela o regime retributivo, o regulamento de carreiras, o regulamento disciplinar do pessoal e os mapas de pessoal;
- i)Designar o membro do conselho de administração para integrar a comissão de coordenação portuária, nomear e exonerar os responsáveis pelos serviços, bem como admitir, contratar e exonerar o pessoal necessário à execução das competências do IPN e exercer sobre ele o respectivo poder disciplinar, nos termos legais aplicáveis;
- j)Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras, nos termos da legislação aplicável;
- l)Assegurar os serviços de pilotagem nos portos e barras;
- m)Propor ao ministro da tutela a criação de zonas francas ou de entrepostos francos nos portos sob jurisdição do IPN;
- n)Aprovar a aquisição e a alienação de bens e de participações financeiras quando as mesmas não estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites definidos pela lei;
- o)Atribuir licenças ou concessões para a utilização de bens do domínio público do Estado integrados na área de jurisdição do IPN;
- p)Propor ao ministro da tutela as medidas respeitantes à concessão da exploração de instalações portuárias ou de actividades a ela ligadas e, bem assim, de áreas destinadas a instalações industriais ou comerciais correlacionadas com aquelas actividades;
- q)Solicitar aos clientes dos portos os elementos estatísticos, dados ou previsões referentes às actividades exercidas na área de jurisdição, cujo conhecimento interessa para avaliação ou determinação do movimento geral dos portos ou para qualquer outro fim estatístico relacionado com a actividade do IPN;
- r)Propor à tutela as medidas necessárias ao garante da segurança das instalações portuárias, promovendo a regulamentação necessária e utilizando os meios e dispositivos adequados;
- s)Efectuar os seguros que se mostrem necessários nos termos da legislação aplicável;
- t)Adquirir, alienar ou arrendar imóveis situados dentro ou fora da zona de jurisdição, nos termos da legislação aplicável, após parecer favorável da comissão de fiscalização;
- u)Cobrar e arrecadar as receitas provenientes da exploração dos portos e todas as outras que legalmente lhe pertençam e autorizar a restituição de verbas indevidamente cobradas;
- v)Promover a cobrança coerciva das taxas e rendimentos provenientes da sua actividade;
- x)Promover a expropriação por utilidade pública de imóveis e exercer servidões administrativas e portuárias ou os poderes definidos para as zonas de reserva portuária;
- z)Aprovar os regulamentos internos destinados à execução dos presentes Estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços e velar pelo seu cumprimento.