- 1 -O conselho portuário reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros o convocar.
- 2 -O conselho portuário só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
- 3 -Nas reuniões do conselho portuário podem participar, sem direito a voto, os membros do conselho de administração e os membros da comissão de fiscalização.
Artigo 25.º — Funcionamento do conselho portuário
Vigente desde: 28/06/1999
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Em vigor desde 28/06/1999