A autoridade competente transmite ao GRI, para efeitos de comunicação à CE:
- a)A lista das utilizações nas indústrias alimentares em que a salubridade do produto final não é afectada pela qualidade da água utilizada, disponibilizada de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º;
- b)As isenções concedidas nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;
- c)Os valores paramétricos adoptados ao abrigo das disposições do n.º 4 do artigo 6.º;
- d)O relatório sobre as medidas tomadas ou previstas para dar cumprimento às obrigações decorrentes no n.º 6 do artigo 7.º;
- e)Os métodos analíticos alternativos aos especificados no n.º 1) do anexo III e respectivos resultados, que sejam utilizados pelas entidades gestoras de acordo com o disposto o n.º 2 do artigo 8.º;
- f)As derrogações concedidas nos termos previstos no artigo 15.º;
- g)O balanço relativo à primeira derrogação, concedida nos termos do n.º 5 do artigo 15.º, acompanhado dos motivos que justificam a concessão de uma segunda derrogação;
- h)O relatório técnico trienal de aplicação do disposto no presente diploma a que se refere o artigo anterior, a remeter à CE no prazo de dois meses após a sua publicação.