- 1 -Sem prejuízo das notas 2, 4 e 10 da parte B) do anexo I, as entidades gestoras devem cumprir os valores constantes dos anexos ao presente diploma a partir do dia 25 de Dezembro de 2003, vigorando, até lá, os valores constantes do anexo VI do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
- 2 -Até ao final de Maio de 2002 as entidades gestoras devem apresentar à autoridade competente um programa de adaptação ao cumprimento dos valores constantes dos anexos ao presente diploma, com a calendarização das acções previstas e o plano de investimentos associados.
Artigo 18.º — Calendário de cumprimento
Vigente desde: 05/09/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/09/2001