Para efeitos de aplicação do presente diploma entende-se por:
1) «Autoridade competente» - Instituto Regulador de Águas e de Resíduos;
2) «Água destinada ao consumo humano»:
- a)Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;
- b)Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para o fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, excepto quando a utilização dessa água não afecta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
3) «CE» - Comissão Europeia;
4) «Comité» - Comité a que se refere o artigo 12.º da Directiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano;
5) «Controlo» - conjunto de acções de avaliação da qualidade da água realizadas com carácter regular pelas entidades gestoras com vista à manutenção permanente da sua qualidade, em conformidade com as normas estabelecidas legalmente;
6) «DGS» - Direcção-Geral da Saúde;
7) «Entidade gestora do sistema de abastecimento público» ou «entidade gestora» - a entidade responsável pela exploração, gestão e fornecimento de águas destinadas ao consumo humano, conforme definido no n.º 2) do presente artigo;
8) «ETA» - estação de tratamento de água para consumo humano;
9) «Fontes individuais» - abastecimentos que sirvam menos de 50 pessoas ou que sejam objecto de consumos inferiores a 10 m3/dia, em média;
10) «GRI» - Gabinete das Relações Internacionais do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
11) «Método analítico de referência» - um método especificado no n.º 1) do anexo III ao presente diploma que permite avaliar com fiabilidade o valor de um parâmetro de qualidade da água relativamente ao qual são comparados outros métodos analíticos utilizados;
12) «Norma europeia harmonizada» - norma, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, estabelecida de acordo com a Directiva n.º 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros, no que respeita aos produtos de construção;
13) «Parâmetro indicador» - parâmetro da parte C) do anexo I, cujo valor paramétrico deve ser considerado como valor guia;
14) «Qualidade da água para consumo humano» - característica dada pelo conjunto de valores de parâmetros microbiológicos e físico-químicos fixados nas partes A) e B) do anexo I ao presente diploma, que permite avaliar se a água é salubre e limpa;
15) «Salubre e limpa» - condição da água destinada ao consumo humano que se caracteriza por não conter microrganismos, parasitas nem quaisquer substâncias em quantidades ou concentrações que constituam um perigo potencial para a saúde humana, bem como por preencher os requisitos mínimos estabelecidos nas partes A) e B) do anexo I e respeitar, genericamente, os valores dos parâmetros da parte C) do anexo I;
16) «Sistema de distribuição predial» - as canalizações, acessórios e aparelhos instalados entre as torneiras normalmente utilizadas para consumo humano e a rede de distribuição, desde que não sejam da responsabilidade da entidade gestora do sistema de abastecimento;
17) «Substância perigosa» - substância ou grupos de substâncias tóxicas, persistentes e susceptíveis de bioacumulação e ainda outras substâncias ou grupos de substâncias que suscitem preocupações da mesma ordem;
18) «Valor paramétrico» - significa o valor especificado ou uma concentração máxima ou mínima para uma propriedade, elemento, organismo ou substância listada na segunda coluna das tabelas do anexo I, tendo em atenção as notas de rodapé nelas incluídas;
19) «Zona de abastecimento» - área geográfica de um sistema de abastecimento, previamente definida, na qual a água distribuída para consumo humano, provinda de uma ou mais origens, pode ser considerada uniforme.