Os ensaios conducentes à verificação do cumprimento do presente diploma devem ser preferencialmente realizados por laboratórios acreditados para o efeito, devendo, nos restantes casos, ser realizados por laboratórios que mantenham um sistema de controlo de qualidade analítica devidamente documentado e actualizado.
Artigo 20.º — Laboratórios de ensaios
Vigente desde: 05/09/2001
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Em vigor desde 05/09/2001