Aprova normas relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano transpondo para o direito interno a Directiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano
Objectivo
Definições e siglas
Para efeitos de aplicação do presente diploma entende-se por:
1) «Autoridade competente» - Instituto Regulador de Águas e de Resíduos;
2) «Água destinada ao consumo humano»:
3) «CE» - Comissão Europeia;
4) «Comité» - Comité a que se refere o artigo 12.º da Directiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano;
5) «Controlo» - conjunto de acções de avaliação da qualidade da água realizadas com carácter regular pelas entidades gestoras com vista à manutenção permanente da sua qualidade, em conformidade com as normas estabelecidas legalmente;
6) «DGS» - Direcção-Geral da Saúde;
7) «Entidade gestora do sistema de abastecimento público» ou «entidade gestora» - a entidade responsável pela exploração, gestão e fornecimento de águas destinadas ao consumo humano, conforme definido no n.º 2) do presente artigo;
8) «ETA» - estação de tratamento de água para consumo humano;
9) «Fontes individuais» - abastecimentos que sirvam menos de 50 pessoas ou que sejam objecto de consumos inferiores a 10 m3/dia, em média;
10) «GRI» - Gabinete das Relações Internacionais do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
11) «Método analítico de referência» - um método especificado no n.º 1) do anexo III ao presente diploma que permite avaliar com fiabilidade o valor de um parâmetro de qualidade da água relativamente ao qual são comparados outros métodos analíticos utilizados;
12) «Norma europeia harmonizada» - norma, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, estabelecida de acordo com a Directiva n.º 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros, no que respeita aos produtos de construção;
13) «Parâmetro indicador» - parâmetro da parte C) do anexo I, cujo valor paramétrico deve ser considerado como valor guia;
14) «Qualidade da água para consumo humano» - característica dada pelo conjunto de valores de parâmetros microbiológicos e físico-químicos fixados nas partes A) e B) do anexo I ao presente diploma, que permite avaliar se a água é salubre e limpa;
15) «Salubre e limpa» - condição da água destinada ao consumo humano que se caracteriza por não conter microrganismos, parasitas nem quaisquer substâncias em quantidades ou concentrações que constituam um perigo potencial para a saúde humana, bem como por preencher os requisitos mínimos estabelecidos nas partes A) e B) do anexo I e respeitar, genericamente, os valores dos parâmetros da parte C) do anexo I;
16) «Sistema de distribuição predial» - as canalizações, acessórios e aparelhos instalados entre as torneiras normalmente utilizadas para consumo humano e a rede de distribuição, desde que não sejam da responsabilidade da entidade gestora do sistema de abastecimento;
17) «Substância perigosa» - substância ou grupos de substâncias tóxicas, persistentes e susceptíveis de bioacumulação e ainda outras substâncias ou grupos de substâncias que suscitem preocupações da mesma ordem;
18) «Valor paramétrico» - significa o valor especificado ou uma concentração máxima ou mínima para uma propriedade, elemento, organismo ou substância listada na segunda coluna das tabelas do anexo I, tendo em atenção as notas de rodapé nelas incluídas;
19) «Zona de abastecimento» - área geográfica de um sistema de abastecimento, previamente definida, na qual a água distribuída para consumo humano, provinda de uma ou mais origens, pode ser considerada uniforme.
Âmbito de aplicação
Isenções
Obrigações gerais
Normas de qualidade
Verificação de conformidade
Garantia da qualidade
Vigilância sanitária
Medidas correctivas e restrições de utilização
Inspecção
Materiais e produtos químicos em contacto com a água
Promoção da qualidade da água para consumo humano
Fontes individuais
Derrogações
Relatórios
Comunicação à CE
A autoridade competente transmite ao GRI, para efeitos de comunicação à CE:
Calendário de cumprimento
Circunstâncias excepcionais
Laboratórios de ensaios
Os ensaios conducentes à verificação do cumprimento do presente diploma devem ser preferencialmente realizados por laboratórios acreditados para o efeito, devendo, nos restantes casos, ser realizados por laboratórios que mantenham um sistema de controlo de qualidade analítica devidamente documentado e actualizado.
Prazo para a emissão de pareceres
Contra-ordenações
Regiões Autónomas
Norma revogatória
A secção III do capítulo II do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, é revogada com a entrada em vigor do presente diploma.
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no dia 25 de Dezembro de 2003, salvaguardado o disposto nas notas 2, 4 e 10 da parte B) do anexo I.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, as disposições constantes do artigo 18.º e a parte relativa à obrigatoriedade de elaboração de relatórios de 2002 e 2003 prevista no n.º 4 do artigo 16.º, que entram em vigor cinco dias após a publicação do presente diploma.
3 - Os relatórios relativos aos anos de 2002 e 2003 incidem sobre a matéria deste diploma que vigorar durante o período a que se reportam.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 2001. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Luís Garcia Braga da Cruz - Luís Manuel Capoulas Santos - António Fernando Correia de Campos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.
Promulgado em 17 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Parte A)
Parâmetros microbiológicos
1 - Para a água destinada ao consumo humano fornecida por sistemas de abastecimento público, redes de distribuição, camiões ou navio-cisterna, ou utilizada numa empresa da indústria alimentar:
(ver tabela no documento original)
2 - Para as águas postas à venda em garrafas ou outros recipientes:
(ver tabela no documento original)
Parte B)
Parâmetros químicos
1 - Para a água destinada ao consumo humano fornecida por sistemas de abastecimento público, redes de distribuição, camiões ou navio-cisterna, ou utilizada numa empresa da indústria alimentar ou posta à venda em garrafas ou outros recipientes:
(ver tabela no documento original)
Parte C)
Parâmetros indicadores
Estabelecidos apenas para efeitos de controlo de água destinada ao consumo humano fornecida por sistemas de abastecimento público, redes de distribuição, camiões ou navio-cisterna, ou utilizada numa empresa da indústria alimentar ou posta à venda em garrafas ou outros recipientes:
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Controlo da qualidade da água
O anexo II tem por objectivo definir os controlos de rotina e inspecção assim como as frequências mínimas de amostragem e análise da água destinada ao consumo humano fornecida por sistemas de abastecimento público, rede de distribuição, camiões ou navios-cisterna, utilizada numa empresa de indústria alimentar e à venda em garrafas e outros recipientes.
1) Controlo de rotina. - O controlo de rotina tem como objectivo fornecer regularmente informações sobre a qualidade organoléptica e microbiológica da água destinada ao consumo humano, bem como sobre a eficácia dos tratamentos existentes (especialmente a desinfecção), tendo em vista determinar a sua conformidade com os valores paramétricos estabelecidos no presente diploma.
Parâmetros e circunstâncias para controlo de rotina:
Alumínio (nota 1);
Amónio;
Cor;
Condutividade;
Clostridium perfringens incluindo esporos (nota 2);
Escherichia coli (E. coli);
pH;
Ferro (nota 1);
Nitritos (nota 3);
Cheiro;
Pseudomona aeruginosa (nota 4);
Sabor;
Número de colónias a 22ºC e 37ºC;
Bactérias coliformes;
Desinfectante residual;
Turvação.
Nota 1. - Necessário só quando utilizado como agente floculante (ver nota *).
Nota 2. - Necessário quando a água tiver origem ou for influenciada por águas superficiais (ver nota *).
Nota 3. - Necessário quando a cloraminação é utilizada como desinfectante.
Nota 4. - Necessário só para água à venda em garrafas ou outros recipientes.
(nota *) Em todos os outros casos, estes parâmetros fazem parte do controlo de inspecção.
2) Controlo de inspecção. - O controlo de inspecção tem como objectivo obter as informações necessárias para verificar o cumprimento dos valores paramétricos do presente diploma.
Todos os parâmetros fixados de acordo com o artigo 6.º deverão ser sujeitos ao controlo de inspecção, com excepção dos casos em que a Direcção-Geral da Saúde autorizar a sua não determinação, por um período por ela fixado, por entender que a presença desse parâmetro em concentrações que impliquem o incumprimento dos valores paramétricos é improvável.
QUADRO B1)
Frequência mínima de amostragem e de análise da água destinada para consumo humano fornecida por uma rede de distribuição ou por um camião-cisterna ou fornecida para uma empresa de indústria alimentar.
As entidades gestoras colherão amostras nos pontos obrigatórios definidos no n.º 1 do artigo 7.º para se assegurarem de que a água destinada ao consumo humano satisfaz os requisitos do presente diploma.
(ver quadro no documento original)
QUADRO B2)
Frequência mínima de amostragem e análise de águas colocadas à venda em garrafas ou outros recipientes
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
Especificações para análise dos parâmetros
As análises dos controlos de rotina e de inspecção deverão ser efectuadas em laboratórios que garantam a qualidade dos respectivos resultados analíticos e que sejam supervisionados regularmente pela autoridade competente ou por uma entidade independente em que esta delegue, enquanto não tiver meios próprios.
1) Parâmetros com métodos de análise especificados. - Os princípios relativos aos métodos para parâmetros microbiológicos a seguir enunciados são-no quer a título de referência, quando se indica um método CEN/ISO, quer a título de orientação enquanto se aguarda uma possível adopção futura nos termos do procedimento estabelecido no artigo 12.º («Comitologia») da Directiva n.º 98/83/CE, de métodos internacionais CEN/ISO para esses parâmetros. Podem ser utilizados métodos alternativos, desde que sejam cumpridas as disposições das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º:
Bactérias coliformes e Escherichia coli (E. coli) (ISO 9308-1);
Enterococos (ISO 7899-2);
Pseudomona aeruginosa (pr EN ISO 12780);
Enumeração de microrganismos viáveis - número de colónias a 22ºC (pr EN ISO 6222);
Enumeração de microrganismos viáveis - número de colónias a 37ºC (pr EN ISO 6222);
Clostridium perfringens (incluindo esporos);
Filtração em membrana seguida de incubação anaeróbia da membrana em m-CP ágar (nota 1) a 44ºC (mais ou menos) 1ºC durante 21 (mais ou menos) 3 horas. Contagem das colónias amarelas opacas que passam a rosa ou vermelho após exposição, durante 20 a 30 segundos, a vapores de hidróxido de amónio.
Nota 1. - A composição do meio de base para m-CP ágar é a seguinte:
(ver quadro no documento original)
Os ingredientes do meio de base são dissolvidos e o ph ajustado a 7,6. Esterilizar a 121ºC durante quinze minutos. Deixar arrefecer e adicionar.
(ver quadro no documento original)
2) Parâmetros para os quais são especificadas as características de desempenho dos métodos analíticos a utilizar:
2.1 - Para os parâmetros do quadro seguinte, as características de desempenho dos métodos utilizados devem, no mínimo, ser capazes de medir concentrações iguais ao valor paramétrico com a exactidão, precisão e os limite de detecção especificados. Qualquer que seja a sensibilidade do método de análise utilizado, o resultado deve ser expresso usando, no mínimo, o mesmo número de casas decimais que os valores especificados no anexo I, partes B) e C).
2.2 - Para o pH, as especificações do método são as seguintes: o método deve ser capaz de medir o valor paramétrico com a exactidão de 0,2 unidades de pH e de precisão de 0,2 unidades de pH.
(ver quadro no documento original)
3) Parâmetros para os quais não é especificado qualquer método de análise:
Cor;
Cheiro;
Sabor;
Carbono orgânico total;
Turvação (nota 1).
Nota 1. - Para o controlo da turvação das águas superficiais tratadas as características de desempenho do método analítico utilizado deve, no mínimo, ser capaz de determinar concentrações iguais ao valor paramétrico com uma exactidão de 25%, uma precisão de 25% e um limite de detecção de 25%.