- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 86.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, o não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 18.º, todos do presente diploma, constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 ((euro) 449,4) a 750000$00 ((euro) 3740,98), sendo o montante máximo elevado para 9000000$00 ((euro) 44891,81) quando a contra-ordenação tenha sido praticada por pessoa colectiva.
- 2 -A negligência é punível.
- 3 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à autoridade competente, cabendo a aplicação das coimas ao dirigente máximo desta entidade.
- 4 -O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e 40% para a autoridade competente.
Artigo 22.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 05/09/2001
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Em vigor desde 05/09/2001