- 1 -O regime do presente diploma aplica-se à Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir em diploma regional adequado.
- 2 -Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas devem remeter à entidade competente a informação necessária ao cumprimento das comunicações à CE previstas no artigo 17.º do presente diploma.
Artigo 23.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 05/09/2001
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Em vigor desde 05/09/2001