1 - O presente diploma entra em vigor no dia 25 de Dezembro de 2003, salvaguardado o disposto nas notas 2, 4 e 10 da parte B) do anexo I.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, as disposições constantes do artigo 18.º e a parte relativa à obrigatoriedade de elaboração de relatórios de 2002 e 2003 prevista no n.º 4 do artigo 16.º, que entram em vigor cinco dias após a publicação do presente diploma.
3 - Os relatórios relativos aos anos de 2002 e 2003 incidem sobre a matéria deste diploma que vigorar durante o período a que se reportam.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 2001. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Luís Garcia Braga da Cruz - Luís Manuel Capoulas Santos - António Fernando Correia de Campos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.
Promulgado em 17 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Parte A)
Parâmetros microbiológicos
1 - Para a água destinada ao consumo humano fornecida por sistemas de abastecimento público, redes de distribuição, camiões ou navio-cisterna, ou utilizada numa empresa da indústria alimentar:
(ver tabela no documento original)
2 - Para as águas postas à venda em garrafas ou outros recipientes:
(ver tabela no documento original)
Parte B)
Parâmetros químicos
1 - Para a água destinada ao consumo humano fornecida por sistemas de abastecimento público, redes de distribuição, camiões ou navio-cisterna, ou utilizada numa empresa da indústria alimentar ou posta à venda em garrafas ou outros recipientes:
(ver tabela no documento original)
Parte C)
Parâmetros indicadores
Estabelecidos apenas para efeitos de controlo de água destinada ao consumo humano fornecida por sistemas de abastecimento público, redes de distribuição, camiões ou navio-cisterna, ou utilizada numa empresa da indústria alimentar ou posta à venda em garrafas ou outros recipientes:
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Controlo da qualidade da água
O anexo II tem por objectivo definir os controlos de rotina e inspecção assim como as frequências mínimas de amostragem e análise da água destinada ao consumo humano fornecida por sistemas de abastecimento público, rede de distribuição, camiões ou navios-cisterna, utilizada numa empresa de indústria alimentar e à venda em garrafas e outros recipientes.
1) Controlo de rotina. - O controlo de rotina tem como objectivo fornecer regularmente informações sobre a qualidade organoléptica e microbiológica da água destinada ao consumo humano, bem como sobre a eficácia dos tratamentos existentes (especialmente a desinfecção), tendo em vista determinar a sua conformidade com os valores paramétricos estabelecidos no presente diploma.
Parâmetros e circunstâncias para controlo de rotina:
Alumínio (nota 1);
Amónio;
Cor;
Condutividade;
Clostridium perfringens incluindo esporos (nota 2);
Escherichia coli (E. coli);
pH;
Ferro (nota 1);
Nitritos (nota 3);
Cheiro;
Pseudomona aeruginosa (nota 4);
Sabor;
Número de colónias a 22ºC e 37ºC;
Bactérias coliformes;
Desinfectante residual;
Turvação.
Nota 1. - Necessário só quando utilizado como agente floculante (ver nota *).
Nota 2. - Necessário quando a água tiver origem ou for influenciada por águas superficiais (ver nota *).
Nota 3. - Necessário quando a cloraminação é utilizada como desinfectante.
Nota 4. - Necessário só para água à venda em garrafas ou outros recipientes.
(nota *) Em todos os outros casos, estes parâmetros fazem parte do controlo de inspecção.
2) Controlo de inspecção. - O controlo de inspecção tem como objectivo obter as informações necessárias para verificar o cumprimento dos valores paramétricos do presente diploma.
Todos os parâmetros fixados de acordo com o artigo 6.º deverão ser sujeitos ao controlo de inspecção, com excepção dos casos em que a Direcção-Geral da Saúde autorizar a sua não determinação, por um período por ela fixado, por entender que a presença desse parâmetro em concentrações que impliquem o incumprimento dos valores paramétricos é improvável.
QUADRO B1)
Frequência mínima de amostragem e de análise da água destinada para consumo humano fornecida por uma rede de distribuição ou por um camião-cisterna ou fornecida para uma empresa de indústria alimentar.
As entidades gestoras colherão amostras nos pontos obrigatórios definidos no n.º 1 do artigo 7.º para se assegurarem de que a água destinada ao consumo humano satisfaz os requisitos do presente diploma.
(ver quadro no documento original)
QUADRO B2)
Frequência mínima de amostragem e análise de águas colocadas à venda em garrafas ou outros recipientes
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
Especificações para análise dos parâmetros
As análises dos controlos de rotina e de inspecção deverão ser efectuadas em laboratórios que garantam a qualidade dos respectivos resultados analíticos e que sejam supervisionados regularmente pela autoridade competente ou por uma entidade independente em que esta delegue, enquanto não tiver meios próprios.
1) Parâmetros com métodos de análise especificados. - Os princípios relativos aos métodos para parâmetros microbiológicos a seguir enunciados são-no quer a título de referência, quando se indica um método CEN/ISO, quer a título de orientação enquanto se aguarda uma possível adopção futura nos termos do procedimento estabelecido no artigo 12.º («Comitologia») da Directiva n.º 98/83/CE, de métodos internacionais CEN/ISO para esses parâmetros. Podem ser utilizados métodos alternativos, desde que sejam cumpridas as disposições das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º:
Bactérias coliformes e Escherichia coli (E. coli) (ISO 9308-1);
Enterococos (ISO 7899-2);
Pseudomona aeruginosa (pr EN ISO 12780);
Enumeração de microrganismos viáveis - número de colónias a 22ºC (pr EN ISO 6222);
Enumeração de microrganismos viáveis - número de colónias a 37ºC (pr EN ISO 6222);
Clostridium perfringens (incluindo esporos);
Filtração em membrana seguida de incubação anaeróbia da membrana em m-CP ágar (nota 1) a 44ºC (mais ou menos) 1ºC durante 21 (mais ou menos) 3 horas. Contagem das colónias amarelas opacas que passam a rosa ou vermelho após exposição, durante 20 a 30 segundos, a vapores de hidróxido de amónio.
Nota 1. - A composição do meio de base para m-CP ágar é a seguinte:
(ver quadro no documento original)
Os ingredientes do meio de base são dissolvidos e o ph ajustado a 7,6. Esterilizar a 121ºC durante quinze minutos. Deixar arrefecer e adicionar.
(ver quadro no documento original)
2) Parâmetros para os quais são especificadas as características de desempenho dos métodos analíticos a utilizar:
2.1 - Para os parâmetros do quadro seguinte, as características de desempenho dos métodos utilizados devem, no mínimo, ser capazes de medir concentrações iguais ao valor paramétrico com a exactidão, precisão e os limite de detecção especificados. Qualquer que seja a sensibilidade do método de análise utilizado, o resultado deve ser expresso usando, no mínimo, o mesmo número de casas decimais que os valores especificados no anexo I, partes B) e C).
2.2 - Para o pH, as especificações do método são as seguintes: o método deve ser capaz de medir o valor paramétrico com a exactidão de 0,2 unidades de pH e de precisão de 0,2 unidades de pH.
(ver quadro no documento original)
3) Parâmetros para os quais não é especificado qualquer método de análise:
Cor;
Cheiro;
Sabor;
Carbono orgânico total;
Turvação (nota 1).
Nota 1. - Para o controlo da turvação das águas superficiais tratadas as características de desempenho do método analítico utilizado deve, no mínimo, ser capaz de determinar concentrações iguais ao valor paramétrico com uma exactidão de 25%, uma precisão de 25% e um limite de detecção de 25%.