- 1 -O conselho reunirá, ordinariamente, uma vez em cada trimestre, por convocação do seu presidente, e, extraordinariamente, quando para isso for convocado por iniciativa do presidente ou da maioria dos seus membros.
- 2 -Lavrar-se-á acta das reuniões, subscrita por todos os presentes.
Artigo 15.º — Funcionamento
Vigente desde: 05/11/2002
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Em vigor desde 05/11/2002