- 1 -O INH dispõe de um capital inicial de (euro) 75503037,68.
- 2 -Em representação do seu capital, o INH emitiu títulos de participação de valor nominal de (euro) 0,01 cada.
- 3 -Os títulos de participação no capital do INH serão sempre nominativos e apenas poderão ser subscritos pela Direcção-Geral do Tesouro, instituições financeiras, públicas ou privadas, ou outras entidades que venham a ser autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
- 4 -Os títulos de participação são transmissíveis por todas as formas admissíveis em direito entre as entidades referidas no número anterior, mas a transmissão só produzirá efeitos relativamente ao INH e a terceiros desde a data do respectivo averbamento.
- 5 -A maioria dos títulos de participação do INH deve, a cada momento, estar na posse de entidades públicas.
- 6 -O capital do INH pode ser aumentado, a qualquer momento, mediante a emissão de novos títulos de participação.
- 7 -As condições de remuneração dos títulos de participação de cada emissão, incluindo a definição da remuneração mínima, serão estabelecidas por despacho do Ministro das Finanças.
- 8 -Os resultados líquidos apurados anualmente pelo INH, na parte em que excedam as verbas a atribuir como remuneração dos títulos de participação, serão transferidos para um fundo de reserva, o qual se destina, designadamente, a assegurar a remuneração mínima referida no número anterior.
- 9 -Outras aplicações do fundo de reserva, para além da estabelecida no número anterior, carecem de autorização mediante despacho do Ministro das Finanças, sob proposta da assembleia comum dos participantes.
Artigo 18.º — Capital
Vigente desde: 05/11/2002
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Em vigor desde 05/11/2002