Procede à fusão do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado com o Instituto Nacional de Habitação
Objecto
O presente diploma, em execução do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, define e regula a fusão e consequente extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, designado abreviadamente por IGAPHE, com o Instituto Nacional de Habitação, designado abreviadamente por INH, bem como a respectiva transferência de atribuições, competências e património.
Extinção e liquidação do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado
O IGAPHE, criado pelo Decreto-Lei n.º 88/87, de 26 de Fevereiro, é extinto quando se verificar a transmissão, a qualquer título, para outras entidades de uma parte considerável do património imobiliário que, à data da entrada em vigor do presente diploma, gere no âmbito das suas competências.
Transferência de atribuições, competências e património para o Instituto Nacional de Habitação
Extinção de serviços do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado
São extintos, na data de entrada em vigor do presente diploma, os serviços do IGAPHE seguidamente discriminados, cessando automaticamente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, as comissões de serviço do respectivo pessoal dirigente:
Competências do conselho directivo do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado
Até à efectiva extinção do IGAPHE, ao conselho directivo compete:
Transição de pessoal
Os funcionários do IGAPHE afectos aos serviços extintos nos termos do artigo 4.º e cujas competências são transferidas para o INH, bem como os funcionários do IGAPHE que assegurem o apoio necessário à prossecução das competências transferidas por força do presente diploma, transitam, nos termos da lei aplicável, para os lugares do quadro de pessoal do INH abrangido pelo regime jurídico da função pública, a criar para o efeito.
Opção pelo contrato individual de trabalho
Manutenção do vínculo à função pública
Providências orçamentais
Funcionários do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado
A colocação dos funcionários do IGAPHE, no momento da sua efectiva extinção, efectua-se nos termos e condições da legislação em vigor nessa data.
Cessão da posição contratual
Transmissão de capacidade expropriativa
É transmitida ao INH a capacidade para prosseguir ou proceder a expropriações onde já exista declaração de expropriação sistemática ou declaração de utilidade pública e de que era beneficiário o IGAPHE.
Património residual
Alterações ao Decreto-Lei n.º 202-B/86, de 22 de Julho
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 8.º, 9.º, 13.º, 14.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 202-B/86, de 22 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 460/88, de 14 de Dezembro, e 305/91, de 16 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do INH assegurar a gestão e a administração habitacional e as intervenções de natureza financeira no sector de habitação da competência do Estado, incumbindo-lhe, em especial:
- a)[Anterior alínea b).]
- b)Estudar a situação habitacional com vista à formulação de propostas de medidas de política, legislativas e regulamentares, apoiando o Governo na definição das políticas de arrendamento;
- c)Coordenar e preparar as medidas de política financeira do sector e contribuir para o financiamento de programas habitacionais de interesse social, promovidos pelos sectores público, cooperativo e privado, através da concessão de comparticipações a fundo perdido, empréstimos e bonificação de juros;
- d)...
- e)Desenvolver acções conducentes à conservação e reabilitação do património habitacional, visando o desenvolvimento do mercado do arrendamento urbano, através da sua intervenção directa ou da participação em sociedades, fundos de investimento imobiliário ou outras formas de associação;
- f)Promover, directamente ou em associação com outras entidades, projectos habitacionais de interesse social dirigidos, designadamente, à população jovem;
- g)Gerir programas específicos de apoio à população mais carenciada, em especial a população jovem, na obtenção de habitação no mercado de arrendamento;
- h)Intervir no mercado de solos, como instrumento da política do Governo, com vista à regulação da oferta de terrenos urbanizados para a construção de habitação;
- i)Conceder apoio técnico a autarquias locais e a outras instituições promotoras de habitação social no domínio da gestão e conservação do parque habitacional;
- j)Gerir, conservar e alienar o parque habitacional, equipamentos e solos que constituem o seu património, no cumprimento da política definida para a habitação de interesse social.
Artigo 3.º
Competências
- 1 -Compete ao INH no domínio da administração habitacional e apoio técnico:
- a)A promoção de inquéritos e estudos, por si ou em colaboração com outras entidades, destinados a manter actualizado o conhecimento dos problemas habitacionais;
- b)O estudo das soluções e normas técnico-económicas mais adequadas à prossecução da política de habitação, tomando em consideração os tipos de carências existentes, as condições sócio-económicas das populações e o equilíbrio entre conforto, custo e durabilidade das habitações;
- c)...
- d)Acompanhar a execução dos projectos habitacionais de interesse social por ele financiados ou subsidiados;
- e)Apoiar a investigação no domínio da habitação de interesse social e propor normas e regulamentos relativos aos edifícios habitacionais, em articulação com organismos de investigação;
- f)...
- g)Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, verificar a conformidade com os objectivos da habitação de interesse social dos planos de utilização dos terrenos objecto de alienação, nos termos da alínea a) do n.º 3;
- h)Promover a recolha, tratamento e difusão da informação técnica no domínio da gestão e conservação dos parques habitacionais;
- i)Proceder à certificação legal de projectos e habitações de interesse social, designadamente as de custos controlados ou relacionadas com este conceito;
- j)[Anterior alínea g).]
- 2 -...
- a)Conceder empréstimos e comparticipações destinados ao financiamento de programas de interesse social de construção, reconstrução e reabilitação de habitações;
- b)Conceder bonificações de juros a pessoas colectivas e particulares e prestar garantias, quando necessário, às instituições de crédito que pratiquem operações de financiamento à construção, reconstrução e reabilitação de habitações;
- c)...
- d)...
- e)Participar em sociedades, fundos de investimento imobiliário, consórcios ou outras formas de associação que tenham como objecto a promoção habitacional, a construção, reconstrução e reabilitação habitacional ou a urbanização ou ainda a gestão de património habitacional de interesse social;
- f)Gerir programas específicos, particularmente no domínio do apoio ao arrendamento, que lhe sejam cometidos;
- g)[Anterior alínea f).]
- 3 -Compete ao INH no domínio da gestão habitacional:
- a)Adquirir, urbanizar e alienar, nos termos legais, terrenos para a promoção de habitações de interesse social ou instalações de interesse público;
- b)Alienar habitações ou outros edifícios, bem como a propriedade ou o mero direito de superfície de lotes de terreno destinados a habitação de interesse social ou instalações de interesse público;
- c)Atribuir as suas habitações em propriedade ou arrendamento, segundo os regimes legalmente fixados;
- d)Decidir da utilização dos equipamentos integrados no seu património;
- e)Assegurar a conservação do seu património habitacional e respectivos equipamentos;
- f)Propor medidas com vista à uniformização da gestão do parque habitacional do Estado;
- g)Desempenhar outras funções atribuídas por lei.
Artigo 4.º
Tutela
- 1 -...
- a)Autorizar a participação no capital de sociedades ou em fundos de investimento imobiliário e a sua alienação, bem como a intervenção em consórcios ou em outras formas de associação;
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- a)...
- b)Autorizar a contracção de empréstimos, em moeda nacional ou estrangeira, bem como a emissão de obrigações ou outros títulos.
- 3 -...
Artigo 8.º
Regime de exercício de funções
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os membros do conselho directivo exercem as suas funções em regime de tempo inteiro, sendo que, excepcionalmente, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, podem ser nomeados vogais com funções não executivas.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Os membros que não exerçam funções em regime de requisição ou comissão de serviço ficam sujeitos ao regime geral da segurança social.
Artigo 9.º
Competência
- 1 -...
- a)Assegurar a gestão e o desenvolvimento das actividades do INH, incluindo a aquisição e a alienação de imóveis;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- 2 -O conselho directivo pode delegar o exercício de parte da sua competência em qualquer dos seus membros ou noutro pessoal dirigente do INH.
- 3 -...
Artigo 13.º
Composição
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- e)...
- f)...
- g)Por um representante de cada uma das entidades que detêm títulos de participação.
- 2 -Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas d), e) e f) serão designados por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
- 3 -Os membros do conselho consultivo referidos na alínea g) são designados por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, por proposta das entidades cujos interesses representam.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 14.º
Competências
...
- a)...
- b)As medidas de política no domínio da habitação de interesse social;
- c)...
Artigo 18.º
Capital
- 1 -O INH dispõe de um capital inicial (euro) 75503037,68.
- 2 -Em representação do seu capital, o INH emitiu títulos de participação de valor nominal de (euro) 0,01 cada.
- 3 -Os títulos de participação no capital do INH são sempre nominativos e apenas podem ser subscritos pela Direcção-Geral do Tesouro, instituições financeiras, públicas ou privadas, ou outras entidades que venham a ser autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O capital do INH pode ser aumentado a qualquer momento mediante a emissão de novos títulos de participação.
- 7 -(Anterior n.º 8.)
- 8 -(Anterior n.º 9.)
- 9 -(Anterior n.º 10.)
Artigo 19.º
Outras receitas
...
- a)...
- b)As receitas resultantes da alienação do seu património;
- c)As receitas resultantes da cobrança de rendas;
- d)As receitas resultantes da cobrança de taxas e comissões por serviços prestados;
- e)Os recursos obtidos pela contracção de empréstimos internos ou externos, incluindo a emissão de obrigações hipotecárias ou outros títulos, previamente autorizados pelo Ministro das Finanças;
- f)[Anterior alínea c).]
- g)[Anterior alínea d).]
- h)[Anterior alínea e).]
- i)[Anterior alínea f).]
- j)[Anterior alínea g).]
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O INH procede à contabilização das suas operações com base no Plano Oficial de Contabilidade Pública.
- 7 -...
Artigo 21.º
Quadros de pessoal
- 1 -O quadro de pessoal do INH é aprovado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
- 2 -O INH dispõe ainda de um quadro transitório de pessoal abrangido pelo regime jurídico da função pública, aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo referidos no número anterior, para os funcionários que hajam transitado do IGAPHE ou que sejam colocados nos termos do artigo 6.º do diploma que opera a fusão e que não tenham optado pela celebração de contrato individual de trabalho, cujos lugares serão extintos à medida que vagarem.
Artigo 22.º
Estatuto do pessoal
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O pessoal referido no n.º 2 do artigo 21.º rege-se pelo regime jurídico da função pública.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 202-B/86, de 22 de Julho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 202-B/86, de 22 de Julho, o artigo 18.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 18.º-A
Património
Constitui património do INH a universalidade dos bens, direitos e obrigações que lhe estão ou venham a ser atribuídos e os que adquira ou contraia no exercício das suas competências.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Republicação
O Decreto-Lei n.º 202-B/86, de 22 de Julho, com as alterações decorrentes dos Decretos-Leis n.os 460/88, de 14 de Dezembro, e 305/91, de 16 de Agosto, e do presente diploma, é republicado em anexo, com as necessárias correcções materiais, designadamente as resultantes da modificação da designação das entidades tutelares do INH.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 14 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Natureza
O Instituto Nacional de Habitação, criado pelo Decreto-Lei n.º 177/84, de 25 de Maio, e designado abreviadamente por INH, é um instituto público, com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Atribuições
São atribuições do INH assegurar a gestão e administração habitacional e as intervenções de natureza financeira no sector de habitação da competência do Estado, incumbindo-lhe, em especial:
Competências
Tutela
Sede
Órgãos
São órgãos do INH:
Composição
O conselho directivo é composto por um presidente e dois a quatro vogais, nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, sob proposta da assembleia comum dos participantes referida no artigo 18.º, e exonerados por despacho dos mesmos membros de governo.
Regime de exercício de funções
Competência
Competência do presidente
Funcionamento
Vinculação
Composição
Competências
O conselho consultivo é um órgão destinado a apreciar e emitir parecer sobre a actividade do INH, nomeadamente sobre:
Funcionamento
Composição e funcionamento
Competências da comissão de fiscalização
Compete à comissão de fiscalização:
Capital
Património
Constitui património do INH a universalidade dos bens, direitos e obrigações que lhe estão ou venham a ser atribuídos e os que adquira ou contraia no exercício das suas competências.
Outras receitas
Constituem receitas do INH:
Instrumentos de previsão e controlo
Quadros de pessoal
Estatuto
Cobrança de dívidas
As certidões passadas pelo INH de que constem as importâncias de rendas, empréstimos ou outras prestações em dívida, bem como os respectivos encargos, têm força de título executivo e a sua cobrança coerciva é da competência dos tribunais tributários.
Titulação dos contratos
Legislação revogada
É revogado o Decreto-Lei n.º 177/84, de 25 de Maio.