- 1 -A actividade do INH será disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
- a)Planos de actividade plurianuais;
- b)Planos financeiros plurianuais;
- c)Programas anuais de actividade;
- d)Orçamentos anuais;
- e)Relatórios de actividade anuais;
- f)Contas e relatórios financeiros;
- g)Contas de gerência anuais.
- 2 -Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, integrando-se no plano de actividades que for definido para o sector.
- 3 -Os planos financeiros plurianuais deverão discriminar os recursos e as correspondentes utilizações previstas.
- 4 -O programa anual de actividade deverá concretizar os projectos a realizar no decurso do ano pelos diferentes serviços, definindo prioridades e áreas de actuação.
- 5 -O orçamento será elaborado com base no programa anual de actividade, sem prejuízo dos desdobramentos internos que se mostrem necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e adequado controlo de gestão.
- 6 -O INH procede à contabilização das suas operações com base no Plano Oficial de Contabilidade Pública.
- 7 -Os actos e contratos realizados pelo INH não estão sujeitos a visto prévio do Tribunal de Contas.
Artigo 20.º — Instrumentos de previsão e controlo
Vigente desde: 05/11/2002
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Em vigor desde 05/11/2002