O conselho directivo é composto por um presidente e dois a quatro vogais, nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, sob proposta da assembleia comum dos participantes referida no artigo 18.º, e exonerados por despacho dos mesmos membros de governo.
Artigo 7.º — Composição
Vigente desde: 05/11/2002
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Em vigor desde 05/11/2002