Artigo 10.º
Determinação do preço
Redação registada como em vigor em 12/06/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O Conselho de Ministros fixa, com base em avaliação especialmente efectuada por duas entidades independentes, e mediante proposta do Governo da Região Autónoma dos Açores, o preço unitário de venda das acções da EDA no âmbito do concurso aberto a candidatos especialmente qualificados e da oferta pública de venda.
- 2 -A competência referida no número anterior pode ser delegada no Ministro das Finanças e da Administração Pública, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.