- 1 -O Conselho de Ministros fixa, com base em avaliação especialmente efectuada por duas entidades independentes, e mediante proposta do Governo da Região Autónoma dos Açores, o preço unitário de venda das acções da EDA no âmbito do concurso aberto a candidatos especialmente qualificados e da oferta pública de venda.
- 2 -A competência referida no número anterior pode ser delegada no Ministro das Finanças e da Administração Pública, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.
Artigo 10.º — Determinação do preço
Vigente desde: 31/12/2004
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Em vigor desde 31/12/2004