- 1 -A resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º deve prever que o cumprimento das obrigações impostas pelo caderno de encargos aos adquirentes finais seja caucionado com acções adquiridas através do concurso ou garantido por outra forma adequada.
- 2 -A mesma resolução deve prever igualmente a constituição de garantias de cumprimento das obrigações do adquirente resultantes das condições fixadas no presente diploma, no caderno de encargos e bem assim das declarações e propostas feitas pelo concorrente vencedor no âmbito do concurso.
Artigo 11.º — Caução e garantias
Vigente desde: 31/12/2004
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Em vigor desde 31/12/2004