Artigo 11.º
Caução e garantias
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º deve prever que o cumprimento das obrigações impostas pelo caderno de encargos aos adquirentes finais seja caucionado com acções adquiridas através do concurso ou garantido por outra forma adequada.
- 2 -A mesma resolução deve prever igualmente a constituição de garantias de cumprimento das obrigações do adquirente resultantes das condições fixadas no presente diploma, no caderno de encargos e bem assim das declarações e propostas feitas pelo concorrente vencedor no âmbito do concurso.