- 1 -Estão isentas de quaisquer taxas e emolumentos todas as escrituras públicas e registos de alteração do contrato de sociedade da EDA que decorram do presente decreto-lei, bem como as que sejam consequência de deliberações sociais tomadas no âmbito do presente processo de reprivatização.
- 2 -A oferta pública a que se refere o artigo 7.º do presente diploma fica isenta das taxas a que se referem as alíneas a) e f) do n.º 2 do artigo 25.º-A do Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
Artigo 13.º — Isenções de taxas e emolumentos
Vigente desde: 31/12/2004
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Em vigor desde 31/12/2004