Artigo 13.º
Isenções de taxas e emolumentos
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Estão isentas de quaisquer taxas e emolumentos todas as escrituras públicas e registos de alteração do contrato de sociedade da EDA que decorram do presente decreto-lei, bem como as que sejam consequência de deliberações sociais tomadas no âmbito do presente processo de reprivatização.
- 2 -A oferta pública a que se refere o artigo 7.º do presente diploma fica isenta das taxas a que se referem as alíneas a) e f) do n.º 2 do artigo 25.º-A do Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).