- 1 -Para a concretização do disposto no n.º 2 do artigo anterior, é aprovada a alienação em bloco, por concurso aberto a candidatos especialmente qualificados, de um lote indivisível de 4748100 acções da EDA, correspondentes a 33,92% do respectivo capital social.
- 2 -Os concorrentes podem apresentar-se a concurso individualmente ou em agrupamento, integrados ou não em sociedade constituída ou a constituir, a qual pode revestir a forma de sociedade gestora de participações sociais, devendo as propostas de compra ser apresentadas para a totalidade do bloco.
- 3 -No caso de os concorrentes se apresentarem em agrupamento, devem indicar, na respectiva proposta, a participação de cada um no que diz respeito ao número de acções a adquirir no âmbito do presente concurso e ao cumprimento da obrigação prevista no n.º 7 ou, quando se apresentem em sociedade a constituir, a respectiva participação no capital da mesma.
- 4 -Atendendo às características eminentemente regionais da EDA e à estratégia definida para a manutenção e desenvolvimento da sua actividade, e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, só são admitidas ao concurso a que se refere o presente diploma empresas que tenham mantido nos últimos cinco anos relações comerciais com a EDA que não sejam as de consumidor final e que, no mesmo período, tenham realizado investimentos na Região Autónoma dos Açores não inferiores a (euro) 25000000 ou agrupamentos que incluam pelo menos uma entidade com essas características, integrada ou não em sociedade já constituída, ou que apresentem a sua proposta em nome de sociedade a constituir em caso de adjudicação, e que se obriguem a adquirir, directa ou indirectamente, as acções objecto de alienação nos termos do presente diploma e demais actos adoptados em sua execução.
- 5 -Constituem obrigatoriamente condições exigidas aos concorrentes individuais ou ao conjunto das entidades que integrem um agrupamento, entre outras, a experiência de gestão, a dimensão e solidez financeira e a sua capacidade para apoiar a EDA na expansão sustentada das suas actividades em termos que contribuam para a consolidação e desenvolvimento do sector energético regional.
- 6 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais sociedades ou outras pessoas colectivas ou pessoas singulares que, no primeiro caso, se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos estabelecidos no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, ou, no segundo e terceiro casos, que directa ou indirectamente detenham participações de domínio numa sociedade concorrente ou que integrem um agrupamento concorrente.
- 7 -O vencedor do concurso obriga-se a adquirir as acções eventualmente sobrantes da operação reservada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, referida no n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 7.º, ao preço unitário por que tenha adquirido as acções que fazem parte do bloco.
Artigo 2.º — Concurso aberto a candidatos especialmente qualificados
Vigente desde: 31/12/2004
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Em vigor desde 31/12/2004