- 1 -As acções adquiridas de acordo com o n.º 2 do artigo 1.º e com o n.º 1 do artigo 2.º permanecem indisponíveis pelo período de cinco anos, antes e durante o qual não podem ser objecto de negócio jurídico que transmita ou tenda a transmitir a sua titularidade, ainda que com eficácia futura, designadamente contratos-promessa e contratos de opção, não podendo também ser celebrados negócios pelos quais o titular das acções sujeitas ao regime de indisponibilidade se obrigue a exercer os direitos de voto inerentes às acções em determinado sentido.
- 2 -São nulos os negócios jurídicos celebrados em violação deste regime de indisponibilidade, ainda que celebrados antes de iniciado o período de indisponibilidade, podendo a nulidade ser judicialmente declarada a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo a EDA.
- 3 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos acordos parassociais celebrados entre entidades que integrem o agrupamento adquirente dessas acções, aos acordos parassociais celebrados entre o agrupamento ou a sociedade constituída nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 2.º e os demais accionistas da EDA ou aos contratos-promessa, de opção ou semelhantes, pelos quais seja convencionada uma futura alienação de acções sujeitas àquele período de indisponibilidade, quando celebrados entre entidades que integrem o agrupamento adquirente dessas acções.
- 4 -Ficam igualmente sujeitas ao regime de indisponibilidade as acções adquiridas por força de direitos de incorporação ou no exercício de direitos de subscrição inerentes às acções referidas no número anterior.
- 5 -As acções sujeitas ao regime de indisponibilidade devem ser inscritas pelos respectivos titulares numa única conta e em separado de qualquer outra conta de títulos de que estes sejam titulares.
- 6 -Os direitos de voto inerentes às acções sujeitas ao regime de indisponibilidade não podem ser exercidos por interposta pessoa.
- 7 -As acções adquiridas nos termos do n.º 7 do artigo 2.º ficam igualmente sujeitas ao regime estatuído nos números anteriores.
Artigo 4.º — Regime de indisponibilidade das acções adquiridas no âmbito do concurso
Vigente desde: 31/12/2004
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Em vigor desde 31/12/2004