- 1 -O concorrente adquirente, no caso de pessoas colectivas e de agrupamentos, fica obrigado a não alterar a sua estrutura accionista nem a sua composição - no caso de agrupamentos - durante um período de cinco anos após a aquisição do lote indivisível de acções objecto do presente concurso.
- 2 -A requerimento dos interessados, os Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Economia, mediante despacho conjunto, podem autorizar a alteração da estrutura accionista do concorrente adquirente e a composição do agrupamento adquirente, desde que estejam preenchidas as condições técnicas e financeiras para o efeito e, em qualquer dos casos, não seja prejudicada a realização dos objectivos da reprivatização.
Artigo 6.º — Manutenção da estrutura accionista
Vigente desde: 31/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2004