- 1 -As condições finais e concretas das operações necessárias à realização da 2.ª fase do processo de reprivatização da EDA são estabelecidas pelo Conselho de Ministros, nos termos do estabelecido no n.º 4 do artigo 1.º do presente diploma.
- 2 -Na resolução a que alude o n.º 4 do artigo 1.º do presente diploma, deve o Conselho de Ministros, designadamente:
- a)Determinar o modo de fixação do preço de venda;
- b)Estabelecer as condições especiais de aquisição de acções de que beneficiam os trabalhadores da EDA, bem como os pequenos subscritores e emigrantes, designadamente quanto ao preço e, no que respeita aos trabalhadores, ao prazo de pagamento;
- c)Fixar as quantidades de acções reservadas para aquisição por trabalhadores da EDA, pequenos subscritores e emigrantes e estabelecer os critérios de rateio;
- d)Prever os termos de aquisição pelo vencedor do concurso, a que se refere o n.º 7 do artigo 2.º, das acções não colocadas no âmbito da oferta pública de venda;
- e)Fixar as quantidades mínimas e máximas das acções que podem ser adquiridas por cada pessoa dentro das categorias de trabalhador, pequeno subscritor e emigrante;
- f)Estabelecer, em conformidade com o artigo 24.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, os termos em que os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações poderão mobilizar, ao valor nominal, os respectivos títulos de indemnização para pagamento de acções da EDA a alienar no âmbito da 2.ª fase do processo de reprivatização.
Artigo 9.º — Regulamentação da 2.ª fase de reprivatização
Vigente desde: 31/12/2004
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Em vigor desde 31/12/2004