- 1 -Compete à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) estabelecer um inventário da utilização de PFOS, até 31 de Outubro de 2008, para posterior envio às instâncias comunitárias, e que deve abranger:
- a)Os processos sujeitos a derrogação nos termos da alínea c) do n.º 22.3 do anexo I a que se refere o artigo 2.º do presente decreto-lei e as quantidades de PFOS utilizadas nos mesmos processos e por eles libertadas;
- b)As reservas existentes de espumas contra incêndios que contenham PFOS.
- 2 -Para tal as entidades utilizadoras de PFOS nas áreas abrangidas devem disponibilizar os dados necessários à DGAE.
Artigo 4.º — Inventário da utilização de PFOS
Vigente desde: 21/06/2007
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Em vigor desde 21/06/2007