Compete à DGEG a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação da respectiva coima pelo seu director-geral, revertendo o montante da mesma na proporção de 40 % para a DGEG e de 60 % para o Estado.
Artigo 8.º — Fiscalização, instrução de processos e aplicação de coimas
Vigente desde: 18/12/2008
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Em vigor desde 18/12/2008