Estabelece a obrigação de prestação de informação relativa aos dados caracterizadores dos postos de abastecimento, para consumo público e cooperativo, de combustíveis para veículos rodoviários, na página electrónica da Direcção-Geral de Energia e Geologia
Objecto e âmbito
Apresentação da informação
Registo do posto e actualização de informação
Comunicação de preços
Comunicação de vendas dos postos de abastecimento
Cumprimento das obrigações
Informação disponível ao público
Fiscalização, instrução de processos e aplicação de coimas
Compete à DGEG a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação da respectiva coima pelo seu director-geral, revertendo o montante da mesma na proporção de 40 % para a DGEG e de 60 % para o Estado.
Contra-ordenações
Norma transitória
Norma revogatória
É revogado, a 1 de Junho de 2009, o n.º 2 da Portaria n.º 1423-F/2003, de 31 de Dezembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto Bernardes Costa - António José de Castro Guerra.
Promulgado em 5 de Dezembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de Dezembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.