- 1 -Consideram-se adidos ao mapa de pessoal os polícias que se encontrem em alguma das seguintes situações:
- a)No ativo, fora da efetividade de serviço, nos termos previstos no n.º 4 do artigo anterior;
- b)Na pré-aposentação na efetividade de serviço.
- 2 -Consideram-se, ainda, na situação de adidos os polícias que:
- a)Representem ou participem em operações internacionais de gestão civil de crises, de paz e humanitárias, no âmbito policial ou de proteção civil, bem como em missões de cooperação policial internacional e na representação do país em organismos e instituições internacionais, por períodos superiores a 180 dias;
- b)Estejam em situação em que passem a ser remunerados por outros organismos;
- c)Representem, a título permanente, o país em organismos internacionais;
- d)Desempenhem cargos ou funções junto das representações diplomáticas portuguesas no estrangeiro;
- e)Desempenhem cargos ou funções nos serviços de apoio direto ao Presidente da República, nos serviços de segurança da Assembleia da República, da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e do Primeiro-Ministro, incluindo a Residência Oficial;
- f)Desempenhem cargos ou funções nos serviços dos diferentes órgãos e serviços que integram a administração central, regional e local do Estado, bem como do setor público empresarial, com relevância para a segurança interna;
- g)Aguardem a execução de decisão que determinou a separação do serviço ou que, tendo passado à situação de pré-aposentação ou de aposentação, aguardem a publicação do ato que determinou a sua mudança de situação;
- h)Aguardem o preenchimento de vaga em data anterior àquela em que atingiu o limite de idade para passagem à pré-aposentação e de cujo preenchimento possa resultar a sua promoção;
- i)Que se encontrem colocados nos Serviços Sociais e sejam por estes remunerados.
- 3 -Os polícias na situação de adido não são contados no efetivo do mapa de pessoal da PSP.
Artigo 110.º — Adido
Vigente desde: 19/10/2015
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Em vigor desde 19/10/2015