- 1 -Conta-se como tempo de serviço efetivo aquele que seja prestado no ativo ou em situação legalmente equiparada, designadamente, na situação de pré-aposentação na efetividade de serviço na PSP.
- 2 -É contado como tempo de serviço efetivo para efeitos de pré-aposentação e aposentação:
- a)A frequência do curso ministrado no ISCPSI para ingresso na carreira de oficial de polícia;
- b)A frequência do curso ministrado na EPP para ingresso na carreira de agente de polícia;
- 3 -Não é contado como tempo de serviço efetivo:
- a)O de permanência em qualquer situação pela qual não haja direito a remuneração;
- b)O de cumprimento de pena de prisão ou de sanção disciplinar que implique o afastamento do serviço ou tenha como efeito o desconto na antiguidade, salvo se, em ambos os casos, as decisões que o determinaram vierem a ser anuladas, ou declaradas nulas.
Artigo 118.º — Contagem do tempo de serviço
Vigente desde: 19/10/2015
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