- 1 -O ensino ministrado em estabelecimentos policiais de ensino tem como finalidade a habilitação profissional dos polícias, a aprendizagem de conhecimentos adequados à evolução da ciência e da tecnologia, bem como ao seu desenvolvimento cultural.
- 2 -O ensino ministrado em estabelecimentos de ensino policiais garante a continuidade do processo educativo e integra-se nos sistemas educativo e formativo nacional, nos termos estabelecidos por regulamentação própria.
Artigo 119.º — Ensino
Vigente desde: 19/10/2015
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