- 1 -O regime do formador policial e a certificação da formação policial são regulados por despacho do diretor nacional.
- 2 -O regime de acumulação de funções remuneradas dos formadores é regulado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da administração interna.
- 3 -O regime dos docentes do ISCPSI é regulado por diploma próprio.
Artigo 123.º — Regime do formador policial e certificação da formação policial
Vigente desde: 19/10/2015
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Em vigor desde 19/10/2015