- 1 -O sistema de avaliação do desempenho dos polícias é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da administração interna.
- 2 -A avaliação final do processo de avaliação de desempenho é expressa em menções qualitativas, em função das pontuações finais de cada parâmetro de avaliação, a definir na portaria referida no número anterior.
Artigo 124.º — Sistema de avaliação
Vigente desde: 19/10/2015
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Em vigor desde 19/10/2015