- 1 -Para salvaguarda do desenvolvimento da carreira dos polícias integrados na carreira de oficial de polícia não habilitado com o CFOP ministrado no ISCPSI, é reservado um terço das vagas colocadas a concurso de promoção para as categorias de comissário e subintendente.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos subcomissários não habilitados com o CFOP ministrado no ISCPSI, que tenham mais de 12 anos de tempo de serviço na categoria à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, é aplicável, até 2019, um regime transitório de promoção à categoria de comissário, nos seguintes termos:
- a)A promoção tem lugar por antiguidade;
- b)O número de vagas é fixado anualmente e está limitada a 45.
- 3 -Para cumprimento do disposto no número anterior são criados os lugares necessários na categoria de comissário, a extinguir quando vagarem.
- 4 -Aos polícias que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, reúnam os requisitos de tempo mínimo de serviço para promoção à categoria imediatamente superior, previstos no Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março, é reconhecida a condição de acesso «tempo mínimo de serviço efetivo», prevista para o respetivo procedimento concursal.
- 5 -Mantêm-se em vigor os tempos mínimos de antiguidade previstos no Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março, nas categorias em que estes tempos foram aumentados.
- 6 -O disposto no número anterior cessa após a primeira promoção do polícia ocorrida na vigência do presente decreto-lei.
Artigo 148.º — Salvaguarda de regimes
Vigente desde: 19/10/2015
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Em vigor desde 19/10/2015