- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 112.º, tendo em consideração a necessidade de assegurar, por um lado, a transição para um regime de passagem automática para a pré-aposentação e, por outro lado, a manutenção de recursos humanos necessários ao desempenho das funções da PSP, estabelece-se o seguinte plano de transição para a situação de pré-aposentação:
- a)Em 2016, podem transitar para a situação de pré-aposentação até 400 polícias;
- b)Em 2017, podem transitar para a situação de pré-aposentação até 800 polícias;
- c)Em 2018, podem transitar para a situação de pré-aposentação até 800 polícias;
- d)Em 2019, podem transitar para a situação de pré-aposentação até 800 polícias.
- 2 -A passagem para a situação de pré-aposentação tem lugar pela ordem da data de apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo 112.º
Artigo 151.º — Pré-aposentação
Vigente desde: 19/10/2015
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Em vigor desde 19/10/2015