- 1 -Até à aprovação do diploma referido no artigo 142.º, mantêm-se integralmente em vigor os suplementos remuneratórios previstos no Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, nos termos e condições nele previstos.
- 2 -O valor mensal do suplemento de patrulha, previsto no n.º 3 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, é fixado nos seguintes montantes:
- a)Em 2026:
- i)Chefes - 90,03 €;
- ii)Agentes - 84,13 €;
- b)A partir de 2027:
- i)Chefes - 115,03 €;
- ii)Agentes - 109,13 €.
- a)Em 2026:
- 3 -O valor mensal do suplemento de patrulha é atualizado anualmente pelo índice de preços no consumidor a partir de 2028.
Artigo 154.º-A — Suplemento de patrulha
AditadoVigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Lei n.º 73-A/2025 - 1.ª Série(30/12/2025)