Artigo 154.º
Suplemento por serviço e risco nas forças de segurança
Redação registada como em vigor em 24/08/2024.
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- 1 -Até à aprovação do diploma referido no artigo 142.º, mantêm-se integralmente em vigor os suplementos remuneratórios previstos no Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março, nos termos e condições nele previstos.
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior, a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, na sua versão originária, é fixada, nos seguintes termos:
- a)A 1 de julho de 2024, corresponde a € 300;
- b)A 1 de janeiro de 2025, corresponde a € 350;
- c)A 1 de janeiro de 2026, corresponde a € 400.