Artigo 154.º
Suplemento por serviço e risco nas forças de segurança
Redação registada como em vigor em 01/01/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -(Revogado.)
- 2 -A componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, na sua versão originária, é fixada, nos seguintes termos:
- a)A 1 de julho de 2024, corresponde a € 300;
- b)A 1 de janeiro de 2025, corresponde a € 350;
- c)A 1 de janeiro de 2026, corresponde a € 400.