- 1 -Aos polícias, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultado o livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos.
- 2 -Os polícias têm direito à utilização gratuita dos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos nas deslocações dentro da área de circunscrição em que exercem funções e entre a sua residência habitual e a localidade em que prestam serviço, até à distância de 50 km.
- 3 -Os encargos decorrentes do exercício do direito referido no número anterior são suportados pela PSP.
- 4 -O regime de utilização dos transportes coletivos é objeto de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e dos transportes.
Artigo 22.º — Utilização dos meios de transporte
Vigente desde: 19/10/2015
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Em vigor desde 19/10/2015